Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008423-22.2020.8.16.0035 Recurso: 0008423-22.2020.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ALISSON PAZINATTO Apelado(s): MAIA IMOVEIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – VISTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ALISSON PAZINATTO contra a sentença proferida na Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem, por meio da qual a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), para condenar o réu ao pagamento do valor de R$14.000,00 (catorze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde agosto de 2019 e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação.” Em suas razões recursais (mov. 1.1), o apelante sustenta que deve ser afastada a condenação imposta, porquanto não seria devida a comissão, considerando que a execução do serviço de corretagem teria sido descontinuada, mal executada e ineficaz para a concretização do negócio. Noutro giro, afirma que, se for devido o montante, deve ser compensado com os valores de aluguéis do imóvel, que estavam sob a gerência da imobiliária e a respeito dos quais não teria havido prestação de contas. Ao fim pleiteia a concessão da justiça gratuita. Por esses motivos, demanda o provimento do recurso com a reforma da sentença. Foram juntadas contrarrazões pela apelada no mov. 311.1, nas quais requer o não provimento do apelo. Após, vieram os autos a este e. TJPR. Foi o recorrente intimado para apresentar elementos para corroborar o pedido do benefício da justiça gratuita. Em que pese intimada a parte, esta se quedou inerte (mov. 12). O benefício foi indeferido na decisão do mov. 14.1, ocasião em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Novamente a intimação não foi atendida (mov. 17). Na sequência, vieram os autos conclusos para exame. É a breve exposição. II – DECIDO A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível. Assim é porque, embora regularmente intimado para recolher o preparo, como consequência do indeferimento da assistência judiciária gratuita e preclusão, o recorrente não realizou o pagamento. Nesse sentido, a jurisprudência firmada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECORRENTE QUE RENUNCIOU AO PRAZO PARA TANTO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0083934-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.09.2025) “DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONVERTIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO ADESIVA DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...] Tese de julgamento: “[...] A ausência de preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita enseja o não conhecimento do recurso adesivo, por força da deserção.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039649-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 06.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: É imprescindível que o recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo inviável a regularização tardia ou a concessão de prazo adicional para tal finalidade.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003531-54.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.10.2025) Destarte, ante a não realização do preparo, dúvida não há de que se operou a deserção. Conclusão Diante do exposto e com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível. Intimem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
|